Por Leopoldo Martins Filho
Membro Efevo da Comissão Eleitoral da OAB/CE
Membro Consultor da Comissão Especial Eleitoral da OAB/NACIONAL .
O Carnaval de 2026, tradicional palco da liberdade criatva e da manifestação cultural, apresenta-se, também, como um terreno juridicamente sensível quando se observa a tênue linha que separa a legítma expressão artística da propaganda eleitoral antecipada ilícita. À luz do Direito Consttucional e Eleitoral, a intersecção entre a liberdade de expressão artistica e as normas que regem a pré-campanha revela uma zona de atrito normatvo que desafia intérpretes e aplicadores da lei, sobretudo quando blocos carnavalescos e artistas contratados pelo poder público prestam homenagens a pré-candidatos a cargos como Deputado Estadual, Federal, Senador ou Governador.
A Consttuição Federal assegura a liberdade de expressão artística como direito fundamental. Todavia, esse direito não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites quando colide com outros valores igualmente protegidos, como a lisura do processo eleitoral e a paridade de armas entre os futuros concorrentes ao pleito.
Nesse contexto, a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem um permissivo jurídico no período de pré-campanha, autorizando a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, desde que ausente o pedido explícito de voto.
Entretanto, a evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral tem demonstrado que a caracterização do ilícito não se limita à literalidade da expressão “vote em mim”. O conceito de pedido explícito de voto passou a abranger o uso de expressões semanticamente equivalentes - as chamadas “palavras mágicas” — como “vamos juntos”, “apoiem”, “conto com vocês” ou “elejam”. Em precedentes recentes, a Corte firmou entendimento de que manifestações aparentemente informais, como “tô fechado com eles” ou “tamo juntos”, quando associadas a elementos de identificação eleitoral, podem configurar propaganda extemporânea.
No ambiente carnavalesco, a situação torna-se ainda mais complexa quando arstas contratados por entes públicos são instigados, durante apresentações financiadas com recursos estatais, a mencionar reiteradamente nomes de pré-candidatos, acompanhados de expressões de apoio.
Nesses casos, não apenas o conteúdo da manifestação, mas também o contexto e o financiamento público do evento podem atrair a incidência de sanções eleitorais. A forma de veiculação da mensagem também assume relevância jurídica. A utilização de meios proscritos durante a campanha — como showmícios, outdoors ou distribuição de brindes — permanece vedada na pré-campanha, independentemente da existência de pedido de voto. O entendimento consolidado do TSE é de que tais práticas, por si só, comprometem a igualdade de oportunidades entre os postulantes.
Ademais, o abuso de poder econômico na pré-campanha pode se materializar mesmo na ausência de limites legais de gastos, desde que demonstrada a gravidade das circunstâncias e a desproporcionalidade do dispêndio. A estruturação antecipada de campanhas mediante eventos festivos custeados por recursos públicos, com conteúdo eleitoral implícito, pode comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, ensejando consequências severas, inclusive a cassação de mandato.
Diante desse cenário, a criação de marchinhas, enredos ou homenagens que exaltem figuras políticas em contexto festivo demanda cautela redobrada, sob pena de transformar a celebração cultural em instrumento de promoção eleitoral indevida. A fronteira entre arte e propaganda, no Carnaval de 2026, é juridicamente porosa — e sua travessia inadverda pode ter implicações que ultrapassam o compasso da folia e alcançam o rigor da Justiça Eleitoral.

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