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Foto: Reprodução |
Em 12 de novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade dos contratos de cessão definitiva de direitos autorais assinados por Roberto Carlos e Erasmo Carlos com a Editora Fermata do Brasil. Firmados entre as décadas de 1960 e 1970, esses contratos transferiram integralmente os direitos patrimoniais de diversas composições da dupla para a editora, impossibilitando qualquer tipo de renegociação ou reversão da posse das obras. A decisão gerou grande repercussão no mercado musical, especialmente devido à transformação digital da indústria fonográfica e ao crescimento exponencial do streaming como principal meio de consumo de música no Brasil e no mundo. Com isso, canções icônicas como “Detalhes” e “Quero que vá tudo pro inferno” permanecem sob total controle da Fermata, sem que os herdeiros ou os próprios artistas possam explorá-las comercialmente de forma independente.
A sentença da 3ª Turma do STJ foi unânime, validando o entendimento de que os contratos assinados entre os artistas e a editora foram claros na transferência definitiva dos direitos.
A decisão reforça a necessidade de atenção redobrada dos artistas ao assinarem contratos que envolvem a cessão de direitos autorais, especialmente em um cenário de constantes mudanças tecnológicas.
A evolução dos contratos de direitos autorais e os impactos da decisão
Nas décadas de 1960 e 1970, o mercado fonográfico era dominado pelas grandes editoras e gravadoras, que possuíam amplo controle sobre a produção e distribuição musical. Os contratos assinados nesse período eram muitas vezes redigidos em termos amplos e permanentes, sem considerar futuras transformações tecnológicas e mercadológicas.
Os contratos de cessão definitiva diferem dos contratos de edição, que são temporários e permitem que os direitos retornem ao autor após um período determinado. No caso de Roberto e Erasmo Carlos, a cessão definitiva estabeleceu que a Fermata deteria os direitos patrimoniais de maneira irreversível. Isso significa que a editora tem o poder exclusivo de decidir sobre a exploração comercial das músicas, sem qualquer obrigação de compartilhar os lucros com os criadores originais ou seus herdeiros.
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