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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Esperteza ou covardia? Postos de gasolina aumentaram o preço do combustível antes mesmo da prorrogação da desoneração dos impostos.

 

 



 

Foto: Ilustrativa

A desoneração que entrou em vigor em junho do ano passado, mas venceu no último 31 de dezembro, teve sua prorrogação através de medida provisória assinada pelo novo governo no ultimo Domingo, porém no mesmo dia os postos de gasolina já haviam aumentado o preço do combustível.

Mais uma vez o cliente é quem sai perdendo, pois compraram o combustível comercializado com o valor bem abaixo. E agora? Baixaram os preços?

Cabe a cada um de nós, fiscalizar! Outro detalhe importante que precisa ser fiscalizado é a qualidade do combustível vendido. Na região do Cariri muitos motoristas estão reclamando que o cheiro de solvente no combustível está cada vez mais forte. Adulterar combustível é crime, mas onde está a fiscalização do setor?

Adulteração caracteriza-se pela adição irregular de qualquer substância ao produto comercializado, com vistas à obtenção de lucro e ainda, induz o consumidor a erro, causa danos ao motor, gera aumento do consumo, além da sonegação de impostos.

A adulteração é prática criminosa contra a ordem econômica, na forma da Lei nº 8137/90, devendo o crime ser processado pelo juízo estadual, considerando o disposto no art. 109, I da CF, não havendo qualquer determinação no sentido de se deslocar à competência para o juízo federal, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça em decisão oriunda do Estado do Paraná, no Conflito de Competência 40.165/PR. 

A adulteração de combustíveis é um ato ilícito, repelido cível e criminalmente, sobretudo porque afeta diretamente toda a sociedade, sendo, portanto, uma prática abominável e que deve ser combatida a todo o custo. 

Considerando a adulteração na esfera cível, verifica-se que muitos estados brasileiros, promulgaram leis que trazem em seu arcabouço a penalidade de cassação da inscrição estadual dos infratores. São Paulo foi um dentre os vários estados brasileiros, que vem sistematicamente cassando a inscrição estadual dos estabelecimentos adulteradores na forma da Lei estadual nº 11.929/2005, conforme disposto no art. 10 da Portaria CAT nº 28/05: 

Art. 10: A eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cassada quando o resultado dos ensaios referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

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